Informações para deferimento do ingresso de empresas no Simples Nacional:
- Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 (em especial Inciso V) e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
- Opção ao SIMEI continua sendo em Janeiro.
No que concerne ao Município, basicamente: o contribuinte NÃO deve possuir pendências cadastrais e nem débitos quaisquer com o Município.
Importante salientar que, a obtenção de "Certidão Negativa de Débito" ou "Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito" (Decreto 6120/2009) não significa que inexistem impeditivos, com o Município, para ingresso no Simples Nacional, uma vez que tal documento se restringe a tributos geridos diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA). Portanto, as pendências impeditivas para ingresso no Simples Nacional deverão ser consultadas conforme instrução abaixo.
a) Para consulta cadastral, deverá ser acessado, na página de certidões da Prefeitura: Comprovante de Inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC;
b) Para consultas de débitos, deverá ser acessado, na página de certidões da Prefeitura: Consulta Dívida Contribuinte
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida pelo Município, a empresa poderá:
a) Caso discorde do indeferimento, apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias, Impugnação via protocolo eletrônico em https://grp.saoleopoldo.rs.gov.br/erp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=702230 apresentando as devidas justificativas e documentação que embasem a contestação das irregularidades apontadas pelo Município que vedaram o ingresso no Simples Nacional.
b) Regularizar a pendência apontada no Termo de Indeferimento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, apontado no Termo.
Seguem nossos canais de atendimento:
Telefone: (51) 2200-0475;
E-mail: iss@saoleopoldo.rs.gov.br
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